sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Vale para a CAERN . Basta a justiça não ser tão omissa .

Direito do consumidor

Cortes de água e luz lesam um dos direitos do consumidor

As empresas distribuidoras de serviços essenciais como água e luz se valem da ação do corte do fornecimento destes serviços ao não-pagamento pelos consumidores nos prazos determinados ou ao acúmulo de duas contas.

Quando isso acontece, o consumidor que está inadimplente na sua maioria acredita que não tem o que exigir, uma vez que não foi cumprido com o pagamento dos serviços, buscando a empresa quando o pagamento é efetuado.

No entanto, apesar do pagamento ser uma obrigação igual a todos, o corte do fornecimento de serviços essenciais como água, telefone e luz segue a tese de que os serviços essenciais são subordinados ao princípio da continuidade, ferindo o artigo 71 do CDC que proíbe na cobrança de dívidas, dos meios de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, onde o corte do fornecimento se adequa.

Segundo o advogado e procurador da Associação de Defesa do Consumidor (ADECON/Mossoró), Souza Júnior, os serviços essenciais não podem ser interrompidos em nenhuma condição, mesmo que o consumidor esteja devendo.

“O CDC é claro de que os serviços essenciais devem ser prestados de maneira contínua. O corte infringe os princípios do CDC e por isso as empresas devem buscar alternativas de cobrar de forma a não interromper o serviço. Quando isso acontece, o consumidor pode até buscar a Justiça”, explica o advogado.

O procurador da associação explica que atualmente as empresas de energia por exemplo seguem as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que trata da questão do corte e religamento mediante pagamento.

De acordo com a legislação da Aneel, a empresa pode suspender o fornecimento de energia elétrica se for constatado atraso no pagamento da fatura mensal sob o cumprimento do primeiro do artigo 91 da Resolução nº 456, da Aneel, onde a concessionária deve comunicar o consumidor com antecedência mínima de 15 dias, por escrito.

No entanto, Souza ressalta que a resolução é considerada inferior diante do que determina o Código do Consumidor, que é a lei válida para todas as relações de consumo.

Decisões judiciais têm favorecido consumidores

Em alguns Estados como o Pará, o corte de serviços essenciais foi severamente punido. A Justiça de primeira instância concedeu três liminares decidindo que consumidores inadimplentes somente poderão ter a energia elétrica, água ou telefone cortados diante da autorização da Justiça às empresas de fornecimento e que os serviços fossem religados.

O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o corte de serviços essenciais por inadimplência. “O serviço público é subordinado ao princípio da continuidade, sendo impossível a sua interrupção e muito menos por atraso no seu pagamento”.

Na experiência de advogado diante das questões denunciadas e encaminhadas à Justiça, Souza ressalta que são muitos os casos em que a Justiça concedeu a nível local o religamento dos serviços independente da inadimplência, no entanto, ainda não há como exigir este direito a todos, ou seja, em ação coletiva. “O consumidor prejudicado precisa requerer em ação individual”, ressalta ele.

Os consumidores que quiserem mais informações ou denunciar problemas com cortes indevidos de serviços essenciais podem procurar a Adecon, em Mossoró, através do telefone 321- 1836 ou na Internet no site do Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC) - www.idec.com.br

COMO PROCEDER DIANTE DE UM PROBLEMA COM SERVIÇOS ESSENCIAIS

Caso tenha qualquer problema, o consumidor deve entrar primeiro em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor da própria empresa, por telefone, correio, fax, e-mail ou pessoalmente e registrar sua reclamação, devendo a empresa apresentar uma solução ao usuário no prazo de 30 dias, de acordo com a resolução da Aneel, art.97.

2 - É importante que o usuário tenha um protocolo de envio da reclamação, que pode ser uma cópia da carta enviada, aviso de recebimento dos correios ou um número de protocolo fornecido pela empresa. Se a reclamação for feita por telefone, insista para receber esse número de protocolo, mesmo que o atendente diga ser desnecessário. Essa é a única prova de que a reclamação foi formalizada e com base nela a empresa terá que dar retorno ao consumidor.

3 - Além disso, é também recomendável que o consumidor registre o seu problema junto aos órgãos de defesa do consumidor, como os Procons, por exemplo, para que estes também tomem conhecimento da reclamação e dos problemas. Com base na reclamação, os órgãos de defesa do consumidor podem solicitar esclarecimentos da empresa e, caso essa não resolva o problema ou não atenda o órgão solicitante, o nome da empresa e o tipo de problema ficam constando em seus bancos de dados.

FIQUE ESPERTO

Responsabilidade

O serviço de fornecimento de energia elétrica é fundamental para o desenvolvimento das atividades humanas, bem como o fornecimento de água, gás e até mesmo a telefonia. Por essa razão a Constituição Federal atribui ao Estado (art. 175) a responsabilidade pela prestação dos serviços públicos, mesmo quando são explorados pela iniciativa privada.

Indenização por danos

A Constituição Federal afirma, no seu artigo 37, parágrafo 6º, que as prestadoras de serviços públicos são responsáveis pelos danos causados por terceiros e o Código do Consumidor, em seu art. 14. Dessa forma, o consumidor tem o direito de ser ressarcido dos danos causados em virtude da prestação do serviço de energia elétrica.

Nenhum comentário: